Entrou em vigor no dia 4 de setembro a Lei Complementar 236/2026, considerada a maior reforma do Código Tributário Nacional das últimas décadas. A norma acrescenta ao CTN um capítulo inteiramente novo — os artigos 208-A a 208-J — que, pela primeira vez na história do sistema tributário brasileiro, estabelece regras gerais de processo administrativo fiscal aplicáveis simultaneamente à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Até então, cada ente federativo disciplinava o contencioso a seu modo: a União pelo Decreto nº 70.235/1972, e estados e municípios por normas próprias, com base na competência do artigo 24, XI, da Constituição. O resultado era um mosaico de procedimentos que gerava insegurança jurídica para empresas que atuam em mais de uma jurisdição.
O que muda no processo administrativo fiscal
A LC 236/2026 fixa prazo de 20 dias úteis para impugnação, recurso voluntário e recurso especial, contados da ciência do auto de infração. Os embargos de declaração têm prazo de 5 dias e interrompem os prazos recursais. Uma novidade bem-vinda para quem lida com prazos fiscais: o artigo 208-D, §5º, institui a suspensão do curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, replicando no contencioso administrativo a mesma lógica de recesso já aplicada ao processo civil (art. 220 do CPC). A impugnação tempestiva também passa a suspender a exigibilidade do crédito tributário de forma automática, e fica vedada a exigência de caução ou depósito como condição para recorrer — positivando entendimento já consolidado nas Súmulas 373 do STJ e Vinculante 21 do STF.
Duplo grau obrigatório e vinculação a precedentes
Municípios, estados e o Distrito Federal com mais de 100 mil habitantes — segundo o último censo do IBGE — passam a ser obrigados a garantir duplo grau de jurisdição administrativa, com prazo de dois anos para se adaptar. Entes menores poderão firmar convênios para compartilhar estrutura de julgamento. Outra mudança relevante para o planejamento tributário das empresas: a nova lei vincula, de forma expressa, as administrações fazendárias aos precedentes do STF e do STJ firmados em repercussão geral, recursos repetitivos e súmulas vinculantes. Na prática, o Fisco fica proibido de lavrar autuações, negar restituições ou inscrever em dívida ativa créditos já decididos a favor do contribuinte pelas cortes superiores — o que deve reduzir a necessidade de judicializar temas já pacificados.
Multas com teto e descontos por conformidade
A lei também limita o poder sancionador do Fisco. As multas por descumprimento de obrigação tributária ficam limitadas, como regra geral, a 75% do tributo lançado, podendo chegar a 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio comprovados, e a 150% em caso de reincidência — um teto que barra multas confiscatórias. Em contrapartida, quem regulariza a situação rapidamente ganha descontos progressivos: 50% de redução da multa para pagamento integral dentro do prazo de impugnação (40% se parcelado), caindo para 30% e 20% após esse prazo, mas antes da inscrição em dívida ativa. Empresas participantes de programas de conformidade fiscal têm descontos ainda maiores, de até 60%. A norma também abre caminho para mediação e arbitragem tributária, com força de decisão judicial e suspensão da exigibilidade do crédito enquanto a disputa é resolvida.
O que fazer agora
Embora os entes federativos tenham dois anos para adaptar suas legislações locais, o parágrafo único do artigo 211-B determina que, na ausência de adaptação, os próprios artigos 208-A a 208-J já se aplicam diretamente — ou seja, as novas garantias processuais já podem ser invocadas desde já, inclusive perante fiscos estaduais e municipais que ainda não atualizaram suas normas. Empresas com autuações em curso ou processos administrativos pendentes devem revisar prazos, verificar se há multas acima dos novos tetos legais e avaliar se vale a pena antecipar pagamentos para aproveitar os descontos por conformidade. Também é hora de mapear se alguma discussão em curso já foi pacificada pelo STF ou STJ, o que pode significar o fim automático de autuações relacionadas.
A reforma do CTN promovida pela LC 236/2026 é extensa e traz impactos concretos sobre prazos, defesas e estratégia fiscal das empresas. Nossa equipe está à disposição para analisar como as novas regras se aplicam a autuações e processos administrativos em curso, e para orientar sobre as melhores estratégias diante desse novo cenário.
Fonte: Conjur, “Reforma do CTN limita multas e incentiva consenso; veja novas regras”, Rafael Neves, 7 de setembro de 2026.


