O Supremo Tribunal Federal concluiu, em sessão de 9 de setembro, a proclamação do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.161, definindo os limites para a aplicação da multa de 50% imposta a empresas que distribuem lucros, bonificações ou participações a sócios e administradores enquanto mantêm débitos tributários com a União. A decisão, que já vinha se desenhando desde a sessão virtual concluída em junho, tem impacto direto sobre a rotina societária de empresas com passivo fiscal em aberto — e reforça a necessidade de checagem prévia da situação tributária antes de qualquer deliberação sobre distribuição de resultados.
O que estava em discussão
A ADI 5.161 foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e do art. 52 da Lei nº 8.212/1991. Esses dispositivos proíbem que pessoas jurídicas em débito, não garantido, com a União ou com a Previdência Social distribuam lucros, bonificações ou remuneração a sócios, acionistas, titulares, diretores e demais membros de órgãos dirigentes ou fiscais, sob pena de multa equivalente a 50% do valor distribuído, aplicável solidariamente aos administradores que autorizarem o pagamento. A OAB sustentava que a norma configurava sanção política — mecanismo indireto de cobrança de tributo que a jurisprudência do próprio STF já rejeita em outros contextos, como nas Súmulas 70, 323 e 547.
O que o STF decidiu
Prevaleceu o voto divergente do ministro Cristiano Zanin, superando a proposta inicial do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Por maioria, a Corte preservou a constitucionalidade da norma, mas conferiu-lhe interpretação conforme a Constituição, restringindo a incidência da multa às hipóteses em que o crédito tributário, cumulativamente: esteja definitivamente constituído; esteja inscrito em dívida ativa da União; não esteja garantido por depósito judicial, fiança bancária, seguro-garantia ou penhora; e não tenha sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. Ou seja, débitos ainda em discussão administrativa ou judicial, cobertos por parcelamento regular, depósito integral ou garantia idônea, não autorizam a aplicação da penalidade. Para a corrente vencedora, antes de reunidos esses requisitos, inexiste crédito tributário líquido, certo e exigível apto a justificar a restrição à distribuição de lucros.
Impacto prático para as empresas
A decisão tem repercussão imediata sobre a governança societária e a rotina de compliance tributário. É comum que empresas aprovem a distribuição de dividendos, lucros e bonificações em assembleias ou reuniões de sócios sem antes confirmar, de forma sistemática, se há débitos federais inscritos em dívida ativa e sem garantia. Com a tese agora fixada pelo STF, esse levantamento prévio deixa de ser mera boa prática e passa a ser condição de segurança jurídica para a própria validade da distribuição — a multa de 50% recai solidariamente sobre a empresa e sobre os administradores que autorizarem o pagamento. Vale destacar que a tese não afeta parcelamentos em dia, débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou administrativa, nem valores garantidos por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária — situações que, segundo o entendimento fixado, afastam a aplicação da multa mesmo havendo débito em aberto.
O que fazer agora
Diante da decisão, recomenda-se que empresas e seus administradores consultem previamente a situação fiscal perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal antes de qualquer deliberação sobre distribuição de lucros, dividendos ou bonificações. É importante verificar se eventuais débitos já estão inscritos em dívida ativa ou ainda tramitam em fase administrativa — hipótese em que a restrição não se aplica — e avaliar a formalização de garantias, como depósito judicial, seguro-garantia ou fiança bancária, ou a adesão a parcelamento quando houver débito inscrito, de modo a viabilizar a distribuição sem risco de multa. Recomenda-se também documentar essa checagem prévia na ata da assembleia ou reunião de sócios, resguardando tanto a empresa quanto os administradores.
O escritório Ana Viga – Advogados Associados acompanha de perto os desdobramentos da ADI 5.161 e permanece à disposição para auxiliar empresas na análise de sua situação fiscal antes de deliberações sobre distribuição de lucros, bem como na adoção das medidas preventivas cabíveis. Fale com a nossa equipe para uma avaliação específica do seu caso.
Fonte: KLA Advogados, “STF valida multa a empresas que distribuam lucros com débitos tributários”, Felipe Omori e Nathália São José, 06/07/2026 (com proclamação do resultado em 09/09/2026).


