Desde janeiro de 2026, empresas que distribuem lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil passaram a conviver com uma nova regra de retenção na fonte, criada pela Lei nº 15.270/2025. Na semana passada, uma sentença da Justiça Federal de São Paulo trouxe a primeira vitória conhecida de um contribuinte contra esse mecanismo — decisão que já repercute entre empresários e que merece atenção de quem distribui lucros com regularidade.
O que diz a Lei nº 15.270/2025
A Lei nº 15.270/2025 incluiu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/95 e criou, a partir de 2026, a retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte sobre lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, sempre que o valor distribuído no mês ultrapassar R$ 50 mil. A norma vale para empresas de qualquer regime — Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real — e integra um pacote mais amplo, que também ampliou a isenção do IRPF para quem recebe até R$ 5 mil por mês e instituiu um Imposto de Renda Mínimo para rendimentos anuais elevados. O ponto mais sensível, porém, está na forma de cálculo: a retenção não incide apenas sobre o valor que excede o limite de R$ 50 mil, mas sobre a totalidade da quantia distribuída naquele mês.
O “efeito degrau” contestado na Justiça
É exatamente essa característica que fundamentou o mandado de segurança julgado pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos ilustrou o problema com um exemplo simples: uma distribuição de R$ 50 mil não sofre qualquer retenção, mas uma distribuição de R$ 50.001 — apenas R$ 1 a mais — passa a sofrer retenção de 10% sobre o valor inteiro, ou seja, R$ 5.000,10. Segundo a sentença, esse salto abrupto não representa progressividade, e sim um tratamento fiscal descontínuo, que pode fazer com que o sócio que recebeu R$ 50.001 fique, na prática, com um valor líquido menor do que quem recebeu exatamente R$ 50 mil. A decisão observou ainda que o critério considera apenas o pagamento de uma única fonte em determinado mês, sem relação necessária com a capacidade econômica global do beneficiário — duas pessoas com a mesma renda anual podem ser tratadas de forma bem diferente, dependendo de como e por quem os valores são pagos.
Os fundamentos da sentença
Para a magistrada, essa sistemática viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade do Imposto de Renda. A sentença rejeitou o argumento da União de que a retenção seria mera antecipação, compensável no ajuste anual: entendeu que a possibilidade de restituição futura não legitima a cobrança de um valor calculado, desde já, por critério incompatível com a Constituição. A decisão ainda invocou, por analogia, o Tema 1.174 de repercussão geral do STF, no qual a Corte considerou inconstitucional a tributação exclusiva na fonte, por alíquota fixa de 25%, de aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior — situação distinta, mas que compartilha a mesma lógica de incompatibilidade entre alíquota fixa e capacidade contributiva. Com base nesses fundamentos, a Justiça declarou incidentalmente a inconstitucionalidade material do art. 6º-A da Lei nº 9.250/95 em relação à empresa autora do processo (nº 5008153-37.2026.4.03.6100), afastou a obrigação de reter os 10% e determinou que a Receita Federal se abstenha de aplicar autuações ou multas com base exclusivamente nessa ausência de retenção.
A decisão ainda não é definitiva
É importante que empresários leiam essa notícia com cautela. A própria sentença registra que a União já obteve, em agravo de instrumento, efeito suspensivo perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região — ou seja, na prática, os efeitos da decisão favorável ao contribuinte estão hoje suspensos. O caso também está sujeito a reexame necessário e ainda pode ser revisto em instâncias superiores. Trata-se, até o momento, de uma sentença de primeira instância, isolada, em processo de uma única empresa — não de uma tese pacificada nos tribunais superiores nem de uma decisão com efeitos gerais. A discussão sobre a constitucionalidade da Lei nº 15.270/2025 tende a chegar, mais cedo ou mais tarde, ao Supremo Tribunal Federal.
O que fazer agora
Para a maioria das empresas, o caminho prudente continua sendo observar a retenção de 10% prevista em lei sempre que a distribuição mensal a um mesmo sócio superar R$ 50 mil, evitando autuação e multa enquanto não houver decisão judicial própria, favorável e com eficácia plena. Para quem quer discutir o tema, a alternativa é ingressar com mandado de segurança próprio, o que permite pedir liminar para suspender a exigibilidade da retenção sobre operações futuras e, dependendo do caso, discutir a restituição de valores já retidos. Cada estrutura societária tem particularidades — volume e periodicidade das distribuições, número de sócios, regime tributário — que influenciam se vale a pena judicializar a questão agora ou aguardar a consolidação da jurisprudência. Se a sua empresa distribui lucros e dividendos com frequência e quer entender os riscos e as oportunidades dessa discussão, a equipe tributária do escritório está à disposição para uma análise personalizada.
Fonte: Migalhas, “Empresa consegue afastar IR de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil”, 14 de setembro de 2026.


