Uma dúvida recorrente na prática tributária: quando uma empresa ou um sócio consegue se livrar de uma execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade — mas sem que isso afete o crédito cobrado pela Fazenda, que continua a cobrança contra os demais devedores —, quem paga os honorários advocatícios do contribuinte excluído, e como esse valor é calculado? Nesta semana, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento que já orientava a 1ª Seção: nesses casos, os honorários devem ser fixados por equidade, e não por percentual sobre o valor da execução.
O que o STJ decidiu
No julgamento de embargos de divergência (EREsp 1.927.627), concluído em Plenário Virtual, a Corte Especial decidiu que a mera exclusão do contribuinte do polo passivo da execução fiscal — sem alteração do crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública — não gera proveito econômico aferível em favor de quem foi excluído. Sem um valor de referência claro, abre-se a hipótese prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): em vez de calcular os honorários sobre um percentual do valor discutido na causa, o juiz os fixa livremente, considerando critérios como a complexidade do caso, o grau de zelo do advogado e o local de atuação profissional.
Por que a equidade, e não o percentual
A regra geral do CPC é que os honorários de sucumbência sejam calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. O problema, no caso da execução fiscal, é que a exclusão de um coexecutado — por exemplo, um sócio ou uma empresa do mesmo grupo econômico incluída por redirecionamento — não reduz nem extingue o crédito tributário, que segue sendo cobrado normalmente dos demais devedores. Como destacou o ministro Mauro Campbell em voto-vista, tentar quantificar esse “proveito” dividindo o valor total da execução pelo número de coexecutados, ou aplicando um percentual sobre o total, é inviável. Por isso, a Corte entendeu que se trata de hipótese de proveito econômico inestimável, autorizando a fixação por equidade.
A distinção em relação ao Tema 1.076
O ponto mais delicado do julgamento foi afastar a alegação de que essa solução contrariaria o próprio Tema 1.076 dos recursos repetitivos, no qual a Corte Especial vedou o uso da equidade fora das hipóteses do artigo 85, §8º — justamente para evitar que ela fosse usada em causas de alto valor. Prevaleceu o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que aplicou a técnica da distinção (distinguishing) já adotada pela 1ª Seção no Tema 1.265 dos repetitivos, julgado em maio de 2025: a peculiaridade da execução fiscal com múltiplos devedores justifica tratamento diferenciado, sem violar a tese geral. Ficaram vencidos o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e os ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira, para quem a tese do Tema 1.076 deveria prevalecer. Vale registrar que uma discussão irmã sobre honorários por equidade em favor da Fazenda ainda aguarda julgamento de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
O que fazer agora
Para empresas e sócios que enfrentam execuções fiscais movidas por redirecionamento — seja por suposta dissolução irregular, confusão patrimonial ou inclusão em grupo econômico —, o precedente reforça a importância de agir rapidamente: a exceção de pré-executividade continua sendo o instrumento adequado para discutir a ilegitimidade da cobrança sem necessidade de garantia do juízo, e agora há maior previsibilidade sobre como serão fixados os honorários em caso de êxito. Ao mesmo tempo, o entendimento sinaliza que esses honorários tendem a ser mais modestos do que os calculados por percentual, o que reforça a necessidade de avaliar com cuidado, junto à assessoria jurídica, a estratégia de defesa e o momento de apresentá-la.
Nossa equipe de Direito Tributário acompanha de perto esses precedentes e está à disposição para avaliar situações de redirecionamento de execução fiscal e discutir a melhor estratégia de defesa para sua empresa.
Fonte: ConJur, “Exclusão da execução fiscal sem discutir crédito gera honorários por equidade”, Danilo Vital, 22 de setembro de 2026.


