Equiparação Hospitalar: Receita Muda Regras do Lucro Presumido

Equiparação Hospitalar: Receita Muda Regras do Lucro Presumido

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, que altera o art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017 e redesenha as regras da chamada “equiparação hospitalar” — o tratamento que permite a clínicas, laboratórios e demais prestadores de serviços de saúde optantes pelo Lucro Presumido apurar o IRPJ e a CSLL sobre bases de cálculo bem menores. A norma entrou em vigor na data da publicação, sem prazo de adaptação, e traz ao mesmo tempo boas notícias e novos pontos de atenção para o setor.

O que é a equiparação hospitalar

No Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é obtida pela aplicação de um percentual de presunção sobre a receita bruta. Para a prestação de serviços em geral, esse percentual é de 32% para ambos os tributos. O art. 15, § 1º, III, “a”, e o art. 20 da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008, autorizam percentuais reduzidos — 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL — para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, desde que a prestadora esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. O STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema 217 dos recursos repetitivos), já havia firmado que o conceito de “serviços hospitalares” deve ser interpretado de forma objetiva, a partir da natureza do serviço prestado, e não da existência de estrutura de internação. A economia tributária, portanto, é expressiva — e o enquadramento correto faz toda a diferença.

O que a IN RFB nº 2.343/2026 amplia

A nova redação traz três mudanças favoráveis aos contribuintes. Primeiro, os serviços de anestesiologia passaram a constar expressamente na lista de atividades que podem utilizar os percentuais reduzidos, encerrando uma controvérsia que já havia chegado ao STJ. Segundo, foi retirada a vedação ao uso de estruturas, ambientes ou estabelecimentos de terceiros: prestar o serviço dentro de um hospital parceiro ou de um centro cirúrgico compartilhado deixou de ser, por si só, motivo de exclusão. Terceiro, caíram as restrições que atingiam o serviço ambulatorial com recursos para exames complementares e a atenção domiciliar (home care). Seguem na lista, entre outros, fisioterapia, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, medicina nuclear, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica.

O que a norma restringe

Em contrapartida, a Receita fechou algumas portas. O empresário individual passou a ser expressamente excluído, ao lado da sociedade simples, que já estava fora. A prestadora deve estar organizada como sociedade empresária “de fato e de direito” — expressão que sinaliza que a fiscalização vai olhar a realidade da operação, e não apenas o contrato social. As consultas médicas simples permanecem fora do benefício, ainda que realizadas dentro de hospitais, ressalvada a parcela da receita que efetivamente corresponda a serviços hospitalares. E, ponto mais sensível, fica excluída a mera cessão de mão de obra de profissionais a unidades hospitalares: para usar os percentuais reduzidos, a pessoa jurídica precisa responder diretamente pelo atendimento ao paciente, pela organização e execução do serviço e pela assunção dos riscos da atividade. Muitos contratos de plantão médico têm justamente o desenho que a norma agora afasta.

Pontos que ainda merecem atenção

A IN não esclarece de quem deve ser o alvará sanitário quando o serviço é prestado na estrutura de um terceiro — e o STJ, em precedentes anteriores, já recusou o argumento de que as normas da Anvisa estariam atendidas pela infraestrutura do hospital onde o serviço era realizado. A norma também é silente sobre a aplicação a períodos anteriores, o que pode abrir discussão sobre a recuperação de valores eventualmente recolhidos a maior nos últimos cinco anos (art. 168 do CTN), especialmente por anestesiologistas e prestadores que operam em estrutura de terceiros. Vale lembrar, ainda, que a LC nº 224/2025 passou a acrescer 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, o que deve entrar no cálculo de clínicas de maior porte.

O que fazer agora

Não há prazo correndo nem obrigação de comunicar a Receita, mas a revisão é recomendável ainda neste trimestre, antes do fechamento do ano-calendário. Recomendamos: (i) revisar os contratos com hospitais e operadoras, verificando se descrevem prestação de serviço com responsabilidade pelo paciente ou simples disponibilização de profissionais; (ii) conferir a forma societária e a efetiva organização empresarial da clínica; (iii) levantar a documentação sanitária — alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, nos termos da RDC Anvisa nº 50/2002; (iv) segregar contabilmente as receitas por natureza (consultas de um lado, procedimentos e serviços hospitalares de outro); e (v) avaliar, com base nas novas regras, a possibilidade de recuperação de tributos pagos a maior em períodos anteriores.

A equipe tributária da Ana Viga – Advogados Associados está à disposição para analisar o enquadramento da sua empresa à luz da IN RFB nº 2.343/2026, revisar contratos e avaliar oportunidades de recuperação de créditos. Fale conosco.

Fonte: Sistema FENACON, “Receita Federal atualiza regras para tributação de serviços hospitalares no Lucro Presumido”, Comunicação Fenacon, 21/09/2026.

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