A promessa da reforma tributária sempre foi a simplificação: um imposto sobre bens e serviços (IBS), uma contribuição sobre bens e serviços (CBS), regras unificadas para todo o país. Mas um detalhe do desenho institucional aprovado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025 vem ganhando atenção de tributaristas nesta semana: IBS e CBS, embora sigam a mesma base normativa, serão discutidos em Justiças diferentes. Isso abre uma porta perigosa para decisões conflitantes sobre uma mesma questão jurídica — e é isso que empresas e seus departamentos fiscais precisam entender desde já.
Uma competência dividida por desenho constitucional
Pela redação do art. 156-A combinado com o art. 109, I, da Constituição, o IBS — de competência compartilhada entre Estados e Municípios — corre na Justiça Estadual, enquanto a CBS — de competência da União — corre na Justiça Federal. A lógica é a mesma que já se aplica hoje a ICMS (Estadual) e PIS/Cofins (Federal). A diferença é que, no desenho atual, IBS e CBS foram concebidos para ter fato gerador, base de cálculo, não cumulatividade e a imensa maioria das regras substantivas idênticas, conforme detalhado na LC 214/2025. Ou seja: duas Justiças diferentes vão interpretar, na prática, o mesmo texto de lei.
O risco prático: teses idênticas, resultados diferentes
Sem mecanismo de vinculação recíproca entre as decisões de Tribunais de Justiça estaduais e Tribunais Regionais Federais, nada impede que um mesmo argumento — por exemplo, sobre o alcance de uma vedação a crédito ou sobre a validade de uma presunção de consumo pessoal — seja acolhido em um foro e rejeitado em outro. Para empresas com operações em vários Estados, isso significa conviver com o risco real de ter o crédito de IBS reconhecido pela Justiça de um Estado e o crédito de CBS, sobre a mesma operação, negado na Justiça Federal (ou vice-versa). A uniformização só deve vir, se vier, anos depois, por meio de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de decisão do STF em controle concentrado — um caminho longo.
Não cumulatividade sob pressão: as ADIs 7.779 e 7.780
O tema ganha ainda mais relevância porque já tramitam no STF as ADIs 7.779 e 7.780, questionando se a Lei Complementar 214/2025 extrapolou o que a Constituição autoriza ao restringir o direito ao crédito. A tese central: uma lei complementar não pode limitar, por presunção, o que a própria Constituição assegurou de forma ampla — no caso, o direito ao aproveitamento de créditos de IBS/CBS na não cumulatividade plena. Presunções sobre “consumo pessoal” ou sobre destinação de bens e serviços, usadas pela regulamentação para vedar créditos, estão no centro da discussão. Enquanto o STF não julga o mérito, contribuintes que sofrerem glosa de crédito com base nessas presunções vão precisar decidir se discutem o tema em cada Justiça competente — o que, de novo, esbarra na dualidade de foros.
O que fazer agora
Para empresas em fase de adaptação à reforma, três providências são recomendáveis já neste momento. Primeiro, mapear operações por Estado e por natureza (bens x serviços), identificando onde a discussão de crédito de IBS e de CBS pode, na prática, tramitar em foros distintos — isso muda a estratégia de contencioso e o prazo esperado de solução. Segundo, documentar de forma robusta a natureza empresarial (não pessoal) de bens e serviços adquiridos, já que a presunção de consumo pessoal, se mantida pelo STF, será o principal fundamento de glosa fiscal nos próximos anos. Terceiro, acompanhar o julgamento das ADIs 7.779 e 7.780: uma eventual suspensão de eficácia da norma questionada pode abrir janela para revisão de créditos já glosados, com efeitos retroativos a depender da modulação que o STF fixar.
A transição para o IBS e a CBS ainda vai gerar disputas que a reforma, em tese, queria evitar. Conhecer o terreno — inclusive o terreno processual, não só o material — é o que permite às empresas se posicionar cedo, em vez de reagir depois que a controvérsia já estiver instalada. Nossa equipe acompanha de perto o andamento das ADIs 7.779 e 7.780 e está à disposição para avaliar o impacto concreto dessas discussões nas operações de cada cliente.
Fonte: Consultor Jurídico (ConJur), “Reforma tributária veio para simplificar, mas o contencioso continua”, Gabriela Junqueira Franco Moraes Prado, 26/09/2026.


