A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.372), que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, unânime, foi relatada pelo ministro Gurgel de Faria (REsps 2.174.178, 2.181.166 e 2.191.532) e abre uma oportunidade concreta de recuperação de valores para empresas que vendem a consumidores finais de outros estados.
O que o STJ decidiu
O Difal (diferencial de alíquota) é o mecanismo pelo qual o ICMS é repartido entre o estado de origem e o estado de destino nas vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes, conforme a EC 87/2015 e a LC 190/2022. A tese fixada no Tema 1.372 reconhece que o Difal não é um tributo autônomo, mas uma sistemática de cálculo e repartição do próprio ICMS. Por consequência, aplica-se a ele a mesma lógica que já vale para o ICMS destacado nas notas fiscais: por não compor o patrimônio efetivo do contribuinte, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Fundamentos e precedentes
O raciocínio do STJ dialoga com dois precedentes centrais: o Tema 69 do STF (a chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins) e o Tema 1.125 do próprio STJ. Em ambos, o entendimento é o de que o ICMS não integra o patrimônio efetivo do contribuinte: são valores que apenas transitam por sua contabilidade, para posterior repasse aos entes federados, e que por isso não configuram receita ou faturamento. O Difal, sendo parcela do ICMS próprio, segue o mesmo caminho.
Modulação de efeitos: o que vale a partir de 15/03/2017
O STJ modulou os efeitos da tese: ela retroage até 15 de março de 2017, data em que o STF julgou o Tema 69, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos já em curso naquela data. Na prática, o marco temporal limita o período em que o contribuinte pode buscar a restituição ou a compensação, e a sua correta aplicação depende da análise individual de cada empresa, inclusive quanto à existência de ações anteriores e ao prazo prescricional de cinco anos.
O que fazer agora
Empresas que realizam vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes, especialmente no e-commerce, devem revisar como o Difal foi tratado na apuração do PIS e da Cofins desde março de 2017. O caminho recomendado é: (i) levantar as operações sujeitas ao Difal e os valores incluídos na base das contribuições; (ii) apurar o indébito com base na EFD-Contribuições e na escrituração do ICMS; (iii) verificar se há ação judicial ou procedimento administrativo anterior a 15/03/2017; e (iv) definir a via de recuperação, judicial ou administrativa, por meio de pedido de restituição ou declaração de compensação. Com a transição para a CBS, que substituirá o PIS e a Cofins, vale organizar essa revisão desde já.
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Fonte: Migalhas, “ICMS-Difal não compõe base de cálculo do PIS e da Cofins, decide STJ”, Redação, 20/08/2026.


