Selic na Repetição de Indébito: o que o STF Decidiu no Tema 962

Selic na Repetição de Indébito: o que o STF Decidiu no Tema 962

O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no Tema 962 da repercussão geral (RE 1.063.187), que o IRPJ e a CSLL não podem incidir sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito. Em artigo publicado na ConJur em 29 de setembro, o advogado Raphael Silva Castro chama a atenção para um ponto que tem passado despercebido: o precedente é restrito à Selic, e muitos juízes vêm usando o mesmo raciocínio, ao contrário, para negar o direito em relação a outros índices de atualização. Vale entender o que foi decidido, o que ficou em aberto e como a empresa deve se posicionar.

O que o STF decidiu

No julgamento do Tema 962, o Plenário firmou a tese de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. O fundamento central é que os tributos sobre a renda somente podem alcançar efetivos acréscimos patrimoniais (art. 153, III, da Constituição Federal e art. 43 do CTN). A Selic, nesse contexto, tem natureza de recomposição do patrimônio do contribuinte, que pagou tributo indevido e ficou privado desse dinheiro, e não de lucro ou renda nova.

O que permaneceu em aberto

Segundo a análise publicada na ConJur, o Supremo nunca examinou a constitucionalidade da tributação de outros indexadores ou componentes, como juros de mora e correção monetária calculados por índices diversos da Selic, nem controvérsias envolvendo tributos estaduais e municipais. Ainda assim, decisões judiciais têm tratado o silêncio do precedente como autorização implícita para tributar, o que transforma a ausência de pronunciamento em uma conclusão que o STF não adotou. A leitura mais consistente com o próprio fundamento do Tema 962 é verificar, caso a caso, se a verba tem natureza reparatória (não tributável) ou de acréscimo patrimonial (tributável), independentemente do índice utilizado.

Impacto prático para as empresas

Para quem recebeu ou vai receber valores em repetição de indébito, seja por restituição, seja por compensação, o Tema 962 garante a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a parcela de Selic, inclusive para créditos já reconhecidos em demandas anteriores. Em contrapartida, juros de mora e correção monetária por outros indexadores, bem como a discussão sobre tributos estaduais e municipais, exigem fundamentação própria e podem encontrar resistência nas instâncias ordinárias, que costumam invocar o Tema 962 de forma literal.

O que fazer agora

Recomenda-se mapear os créditos tributários recuperados nos últimos cinco anos, identificar a composição de cada valor (Selic, juros de mora, correção por outros índices) e verificar como esses montantes foram oferecidos à tributação na ECF e na escrituração. Quando houve recolhimento de IRPJ e CSLL sobre a Selic, pode haver indébito a recuperar, observado o prazo prescricional do art. 168 do CTN. Nos casos que envolvem outros indexadores, a tese deve ser construída demonstrando a natureza reparatória da verba, e não simplesmente replicando o precedente.

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Fonte: ConJur, “O que o STF decidiu e o que permaneceu em aberto a partir do Tema 962”, Raphael Silva Castro, 29/09/2026.

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