A reforma tributária do consumo não começa do zero no Judiciário. Segundo reportagem publicada em 11 de outubro de 2026, os precedentes do STF e do STJ construídos ao longo de décadas sobre ICMS, ISS, PIS e Cofins devem orientar a interpretação do IBS e da CBS, cuja cobrança começa em 2027. O novo sistema reorganiza categorias conhecidas, mas exige adaptação, e quem se prepara agora ganha segurança.
O que a reportagem aponta
A tese central é que o IBS e a CBS, instituídos pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar 214/2025, incorporaram parte da jurisprudência consolidada ao seu próprio desenho. Por isso, os tribunais tendem a recorrer a decisões anteriores para resolver as primeiras controvérsias, sempre com a ressalva de que a lógica do novo modelo é diferente da do sistema atual. Ainda estão em aberto temas como a legitimidade para pedir restituição de indébito, a comprovação de quem suportou o encargo econômico, o ajuste de créditos e o risco de decisões conflitantes entre diferentes ramos do Judiciário.
Quais precedentes devem ser reaproveitados
O Tema 69 da repercussão geral do STF, que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins, é apontado como referência para o debate sobre o cálculo “por fora” dos novos tributos, tema que já chegou à primeira instância, como mostra a sentença de Santos comentada em nosso post anterior. A ADC 49, que afastou o ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, dialoga com o art. 6º da LC 214/2025, que trata da não incidência do IBS e da CBS nessas operações. Já as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que repelem sanções políticas como meio de cobrança, devem incidir sobre a fiscalização dos novos tributos.
Insumo e crédito: onde o precedente não serve
O contraponto está no Tema 779 do STJ, que fixou os critérios de essencialidade e relevância para o conceito de insumo no PIS e na Cofins. Como o IBS e a CBS adotam um modelo predominantemente financeiro de créditos, a leitura apresentada pela reportagem é a de que esse precedente não deve reintroduzir as limitações do regime antigo. Em outras palavras, nem todo precedente é transplantável, e a análise caso a caso continuará indispensável.
O que fazer agora
Na prática, vale mapear as teses que a empresa já discute ou já ganhou em ICMS, ISS, PIS e Cofins e avaliar se o fundamento se sustenta no IBS e na CBS. Recomenda-se também guardar a documentação que comprove o encargo econômico suportado, pois ela será decisiva em eventuais pedidos de restituição, e acompanhar a convivência entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS, que pode gerar penalidades distintas pela mesma conduta e abrir discussão sobre bis in idem. A Emenda Regimental 48/2026 do STJ, que disciplina a tramitação de conflitos entre os entes federativos e o Comitê Gestor, também merece atenção.
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Fonte: Brasil em Folhas, “Judiciário usará precedentes antigos para interpretar reforma tributária”, Carla Fernandes, 11/10/2026.


