Em 21 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616) e decidiu, por 6 votos a 5, que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O voto de desempate do ministro Luiz Fux encerrou uma das teses mais aguardadas por empresas prestadoras de serviços, aplicando ao imposto municipal a mesma lógica da chamada “tese do século”.
O que o STF decidiu
A tese fixada é de que o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins. Segundo o entendimento que prevaleceu, o ISS é um simples ingresso financeiro, que apenas transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sem caráter de definitividade. Incluir esse valor na base violaria o art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 20/1998. O julgamento havia começado no Plenário Virtual, com empate em 5 a 5, e foi resolvido na sessão presencial com o voto de Fux, que aplicou o raciocínio do Tema 69, em que o Tribunal já havia retirado o ICMS dessa mesma base.
Modulação: o ponto em aberto
A questão de maior impacto financeiro ainda não foi encerrada: a modulação dos efeitos. O ministro Fux propôs que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvando as ações judiciais já em curso, os processos administrativos pendentes e os fatos geradores passados ainda não quitados. O ministro André Mendonça acompanhou a proposta. Porém, ao menos parte da Corte entende que o tema deve ser decidido em embargos de declaração, para que ministros que ainda não votaram possam participar. Na prática, a Fazenda Nacional poderá pedir a modulação nessa fase, e o desfecho definirá quem poderá recuperar valores pagos no passado.
Por que a decisão importa mesmo com a CBS a caminho
Como a CBS substituirá o PIS e a Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027, o efeito prático da tese recai sobretudo sobre períodos passados. Empresas prestadoras de serviços, que recolheram as contribuições com o ISS embutido na base, podem ter crédito a recuperar, seja por restituição, seja por compensação. O alcance temporal desse direito depende do que for decidido na modulação e do prazo prescricional de cinco anos para a repetição do indébito. Vale lembrar que o STF não se pronunciou sobre o direito à compensação, por considerar a matéria infraconstitucional.
O que fazer agora
Recomenda-se, em primeiro lugar, levantar o volume de PIS e Cofins recolhidos sobre receitas de serviços, com o ISS incluído na base, nos últimos cinco anos. Em seguida, avaliar o ajuizamento de ação própria, já que as ações em curso tendem a ser ressalvadas na modulação proposta, e revisar a apuração corrente para excluir o ISS da base. Quem possui processo administrativo pendente deve acompanhar o tema, pois a proposta também o contempla. Por fim, é prudente aguardar a publicação do acórdão e o julgamento dos embargos antes de estimar o valor definitivo recuperável.
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Fonte: Urbano Vitalino Advogados, “STF conclui o julgamento do Tema 118 e exclui o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS”, 21/10/2026; Martinelli Advogados, “STF decide que ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins”, 21/10/2026.


