A Lei Complementar 236/2026, sancionada em 4 de setembro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União na mesma data, promoveu a maior atualização já feita no Código Tributário Nacional (CTN), editado em 1966. Oriunda do PLP 124/22 e inspirada em anteprojeto elaborado por comissão de juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa, do STJ, a lei mira três frentes: reduzir a litigiosidade, ampliar as soluções consensuais e impor limites às multas. Em evento realizado nesta semana, a própria ministra afirmou que a norma deu ao CTN um “sopro de juventude”.
Multas com teto e descontos para quem regulariza
Um dos pontos de maior impacto prático é a fixação de parâmetros nacionais para as multas tributárias e aduaneiras, hoje marcadas por forte disparidade entre União, estados e municípios — cenário que a ministra classificou de “caótico”. Como regra, a multa por descumprimento de obrigação tributária não pode exceder 75% do tributo devido. O limite sobe para 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio comprovados e chega a 150% para reincidentes.
A lei também premia a regularização espontânea. Pagando à vista no prazo da primeira defesa, o contribuinte tem 50% de desconto na multa (40% se parcelar). Antes da inscrição em dívida ativa, os descontos são de 30% à vista e 20% parcelado. Quem participa de programas de conformidade tributária pode alcançar reduções de 60%, 50%, 40% ou 30%, conforme a fase. O devedor contumaz fica excluído desses benefícios.
Precedentes dos tribunais superiores vinculam o Fisco
As decisões do STF e do STJ em repercussão geral, recursos repetitivos e súmulas vinculantes devem ser aplicadas imediatamente nos processos administrativos. Na prática, a administração tributária não poderá lavrar autuações, rejeitar impugnações ou inscrever em dívida ativa créditos cuja tese já tenha sido afastada pelos tribunais superiores. Além disso, em até 90 dias úteis após o trânsito em julgado de decisão favorável aos contribuintes, a Fazenda deve emitir parecer indicando os temas em que deixará de contestar e de recorrer. A medida busca evitar que o contribuinte precise ir à Justiça para obter um direito já reconhecido.
Mediação, transação e arbitragem tributária
O CTN passa a prever expressamente a mediação, em que um terceiro neutro, sem poder de decisão, auxilia Fisco e contribuinte a construir um consenso sobre o crédito discutido, e consolida a transação tributária, já praticada na esfera federal. A arbitragem tributária e aduaneira também foi inserida no Código: a sentença arbitral é vinculante e, se favorável ao contribuinte, pode extinguir o crédito. Contudo, essa modalidade depende de lei específica ainda não editada, e não se confunde com a arbitragem privada da Lei 9.307/1996.
Prazos de adaptação e o que ficou de fora
A lei uniformiza em 20 dias o prazo para impugnações e recursos administrativos em todos os entes e em 5 dias o dos embargos de declaração, além de exigir segunda instância administrativa nos estados, no Distrito Federal e nos municípios com mais de 100 mil habitantes. Esses entes têm dois anos para adaptar suas legislações. Foram 14 os dispositivos vetados, entre eles a interrupção do prazo de cobrança, a validade de seis meses das certidões “nada consta” e a eliminação do prazo de cinco anos para restituição de pagamentos a maior.
O que fazer agora
Empresas com autuações em curso devem revisar seus processos administrativos à luz da nova regra de precedentes, verificar se as multas aplicadas respeitam os novos tetos e avaliar a conveniência de pagar ou parcelar dentro das janelas de desconto. Vale também estruturar um programa de conformidade tributária, que amplia os descontos, e acompanhar a regulamentação local de mediação e transação. Cada caso exige análise individual, pois a aplicação prática dependerá da adaptação de cada ente federativo.
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Fonte: ConJur, “LC 236/2026 deu sopro de juventude ao CTN, diz ministra do STJ”, Danilo Vital, 27/10/2026; Portal da Câmara dos Deputados, “Lei limita multas e amplia acordos tributários”.


