Repetição de Indébito: STF Suspende Julgamento da ADPF 248

Repetição de Indébito: STF Suspende Julgamento da ADPF 248

O Supremo Tribunal Federal voltou a suspender, na sexta-feira (23/10/2026), o julgamento que definirá a partir de quando corre o prazo para o contribuinte pedir de volta tributos declarados inconstitucionais. Trata-se da ADPF 248, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) em 2012, e a decisão pode afetar diretamente quem tem créditos a recuperar.

O que está em discussão

Em 2007, no EREsp 435.835, o Superior Tribunal de Justiça adotou a tese dos “cinco mais cinco”: o prazo de cinco anos para a repetição de indébito seria contado da homologação tácita do lançamento, o que, na prática, podia levar a até dez anos do fato gerador. A CNC defende que, para tributos declarados inconstitucionais pelo STF, o prazo sempre deve ser contado da decisão da Corte, e que qualquer mudança de entendimento só valha para ações ajuizadas depois dela. A controvérsia, portanto, é dupla: qual é o marco inicial da prescrição e se a virada jurisprudencial pode alcançar ações já em curso.

O placar até o pedido de vista

O relator, ministro Ricardo Lewandowski (hoje aposentado), entendeu que o STF não pode criar um novo marco prescricional, tarefa do legislador, mas que a aplicação retroativa da mudança de entendimento viola a segurança jurídica e a confiança legítima. Acompanharam esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Edson Fachin, formando cinco votos contra a retroatividade. Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram: para Gilmar Mendes, quem questionou o tributo no prazo legal não está na mesma situação de quem preferiu aguardar a decisão do STF. A ministra Cármen Lúcia declarou suspeição. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista, e o julgamento só será retomado quando os autos forem devolvidos, sem data prevista.

Por que isso importa para a sua empresa

O prazo prescricional é o que separa o crédito recuperável do crédito perdido. Empresas que pagaram, ao longo dos anos, tributos depois declarados inconstitucionais, ou que ainda aguardam a conclusão de teses recentes, como a exclusão do ISS da base do PIS/Cofins (Tema 118), precisam saber se o relógio corre desde o pagamento ou desde o julgamento do STF. Se prevalecer a visão do relator, a mudança de entendimento do STJ não atinge ações que, quando propostas, não estavam prescritas, o que protege o contribuinte que ajuizou a demanda sob a regra anterior. Se prevalecer a divergência, quem aguardou a decisão do Supremo sem agir pode ter parte dos créditos alcançada pela prescrição.

O que fazer agora

Enquanto o STF não conclui o julgamento, a orientação prudente é não depender de uma eventual tese favorável. Recomenda-se mapear os recolhimentos que podem gerar crédito, contados de forma conservadora a partir da data de cada pagamento, e avaliar o ajuizamento da ação de repetição ou compensação antes que o prazo mais restritivo se consume. Também vale revisar ações já em curso, porque o resultado da ADPF 248 poderá servir de referência para processos pendentes em todo o país.

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Fonte: ConJur, “Suspensa análise sobre devolução de tributos inconstitucionais”, José Higídio, 23/10/2026.

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