Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacende um debate que já vinha ganhando corpo desde 2023: até onde vai a força da coisa julgada em matéria tributária? Em julgamento concluído por maioria pela 1ª Seção do STJ, os ministros decidiram que a Fazenda Pública pode usar ação rescisória para cobrar, também retroativamente, tributos que haviam sido afastados por decisão judicial definitiva — desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha, posteriormente, declarado a constitucionalidade da cobrança. A tese consolida um movimento de flexibilização da coisa julgada tributária que já vinha sendo construído pelo próprio STF, e que agora ganha um capítulo adicional: a possibilidade de a rescisória alcançar não só o futuro, mas também o passado.
O que já estava decidido pelo STF
Desde 2023, ao julgar os Temas 881 e 885 da repercussão geral, o STF firmou entendimento de que decisões judiciais definitivas sobre tributos de trato sucessivo — cobrados periodicamente, como PIS, Cofins e CSLL — perdem automaticamente seus efeitos quando o Supremo, em controle concentrado ou em repercussão geral, declara a constitucionalidade do tributo em sentido oposto ao que havia sido decidido. Em outras palavras: se uma empresa obteve na Justiça o direito de deixar de recolher determinado tributo, e depois o STF entende que a cobrança é devida, a empresa perde esse direito a partir da decisão do STF — sem que a Fazenda precise ajuizar rescisória para isso. É a chamada quebra automática da coisa julgada.
A novidade: rescisória também para o passado
O que o STJ decidiu agora, no julgamento das ARs 5.541 e 5.584, relatadas pela ministra Regina Helena Costa, é diferente e vai além. A pergunta era: e o período anterior à decisão do STF — pode a Fazenda cobrar também os valores não recolhidos antes disso? Por maioria, o colegiado respondeu que sim, desde que por meio de ação rescisória. O caso concreto envolvia uma sociedade de profissão regulamentada que havia obtido, em 2013, decisão transitada em julgado garantindo a isenção de Cofins prevista na LC 70/1991 — isenção cuja revogação pelo artigo 56 da Lei 9.430/1996 só foi validada pelo STF em 2008, com trânsito em julgado em 2009 (Tema 71). Para o período posterior a 2009, a quebra já era automática. Para o período entre 1997 e 2009, a relatora entendeu que persiste utilidade prática na rescisória, já que ela pode atribuir eficácia retroativa à pretensão da Fazenda.
Ficou vencida a corrente liderada pelo ministro Gurgel de Faria, para quem o modelo de superação da coisa julgada tributária desenhado pelo STF já delimitou implicitamente o alcance da matéria — apenas prospectivo — e o uso da rescisória para o passado fragmentaria a uniformidade que o próprio Supremo buscou construir.
Um limite importante: sem multa de mora
O STJ também fez uma ressalva relevante para quem está do lado do contribuinte: julgada procedente a rescisória, o Fisco não pode cobrar multa moratória sobre o débito do período passado, porque o contribuinte estava amparado pela decisão então vigente. A empresa afetada tem até 30 dias, contados da publicação do acórdão da rescisória, para quitar a dívida sem multa.
Vale registrar que, dias depois, em 15 de setembro, a Corte Especial do STJ reforçou essa linha de raciocínio em outro processo (envolvendo previdência privada), ao decidir que teses vinculantes fixadas em recursos repetitivos também interrompem os efeitos de decisões transitadas em julgado em relações jurídicas de trato continuado — sinal de que o tribunal caminha para consolidar esse entendimento como regra geral, e não como exceção isolada.
O que fazer agora
Empresas que possuem decisões judiciais definitivas afastando a cobrança de tributos de trato sucessivo — sobretudo teses antigas, com fundamento já superado pelo STF em repercussão geral ou controle concentrado — devem mapear essas decisões e avaliar a exposição a eventual rescisória da Fazenda, inclusive para períodos pretéritos. É importante lembrar que a rescisória está sujeita a prazo decadencial de dois anos (art. 975 do CPC), contado, em regra, do trânsito em julgado da decisão paradigma do STF, o que também abre espaço para discussão sobre tempestividade em casos concretos. Uma revisão preventiva do passivo tributário e das teses em curso é a melhor forma de evitar surpresas.
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Fonte: Consultor Jurídico (Conjur), “STJ autoriza ação rescisória para cobrar tributo que STF julgou constitucional”, Danilo Vital, 9 de setembro de 2026.


