Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, divulgada nesta semana, reacendeu um debate de grande impacto financeiro para empresas que gozam de incentivos fiscais estaduais: os créditos presumidos de ICMS devem ou não entrar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL? O ministro Paulo Sérgio Domingues manteve, no REsp 2.284.436/SC, o entendimento de que esses créditos ficam fora da tributação federal, mesmo após a Lei 14.789/2023. Embora a decisão seja monocrática, ela sinaliza o caminho que o tribunal vem seguindo enquanto aguarda o julgamento do Tema 1.416.
O que o STJ decidiu
No REsp 2.284.436/SC, interposto por uma indústria de alimentos, o ministro Paulo Sérgio Domingues conheceu apenas em parte do recurso e, na parte conhecida, negou o pedido, mantendo o acórdão do TRF da 4ª Região. A decisão foi proferida em 24 de setembro e ganhou divulgação nos últimos dias. Seguindo os Embargos de Divergência no REsp 1.517.492/PR, o ministro reafirmou que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases do IRPJ e da CSLL, e rejeitou a tese de que a Lei 14.789/2023 teria alterado esse cenário para esses créditos. Para os demais benefícios estaduais de ICMS, porém, a exclusão continua condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, conforme o Tema 1.182 dos recursos repetitivos.
Por que a Lei 14.789/2023 gera dúvida
A Lei 14.789/2023, publicada em 29 de dezembro de 2023 e com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e passou a tratar as subvenções para implantação ou expansão de empreendimentos de forma diversa: em vez de excluir o benefício da base de cálculo, criou um crédito fiscal a ser apurado à alíquota de 25% do IRPJ, restrito às empresas do lucro real e sujeito a requisitos e limites. Daí a pergunta que o mercado faz desde então: o entendimento firmado antes da lei, de que o crédito presumido não é receita nem acréscimo patrimonial, ainda se sustenta para fatos geradores a partir de 2024? A resposta definitiva virá do Tema 1.416, repetitivo afetado pela Primeira Seção em março de 2026, que discutirá a exclusão tanto no regime anterior quanto no posterior à nova lei. Até lá, os processos sobre o assunto que tenham recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes estão suspensos em todas as instâncias.
O que fazer agora
Empresas que usufruem de créditos presumidos de ICMS, especialmente nos estados que concedem esse tipo de incentivo a indústrias, atacadistas e exportadores, devem avaliar com cuidado a sua posição. Em primeiro lugar, vale mapear quais benefícios são efetivamente créditos presumidos e quais têm outra natureza, já que a decisão trata os primeiros de forma mais favorável e submete os demais aos requisitos do Tema 1.182. Em segundo lugar, é importante revisar os períodos anteriores e posteriores a 2024, pois o Tema 1.416 poderá produzir efeitos distintos para cada regime. Por fim, a eventual propositura ou o acompanhamento de ação judicial deve considerar o risco de suspensão processual e a necessidade de preservar o direito à restituição ou compensação, observados os prazos prescricionais.
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Fonte: TAGD Advogados, “Ministro do STJ mantém exclusão de crédito presumido de ICMS do IRPJ e da CSLL após Lei nº 14.789”, com informações do Valor Econômico, 06/10/2026.


