IBS e CBS Fora da Base do ICMS: Sentença Inédita em Santos

IBS e CBS Fora da Base do ICMS: Sentença Inédita em Santos

Uma sentença proferida em 9 de outubro de 2026 pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP) chamou a atenção do meio tributário: pela primeira vez, ao que se tem notícia, um juiz reconheceu que o IBS e a CBS não podem integrar a base de cálculo do ICMS. A decisão, noticiada pela ConJur em 14 de outubro, ainda não pacifica o tema, mas antecipa uma disputa que tende a se intensificar com a chegada da tributação plena dos novos tributos em 2027.

O que decidiu a Justiça paulista

No processo nº 1005586-56.2026.8.26.0562, o juiz Bruno Nascimento Troccoli concedeu a segurança a uma empresa do setor de sistemas elétricos e industriais e reconheceu a inexigibilidade da inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS. Trata-se de sentença de primeira instância em mandado de segurança individual, com efeitos restritos à impetrante, sujeita a reexame necessário pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e a eventuais recursos.

Por que a discussão surgiu

A Fazenda paulista, em respostas a consultas tributárias (Consulta Tributária Eletrônica 00032303/2025 e Resposta à Consulta 32931/2025), sinalizou que, a partir de 2027, o IBS e a CBS destacados no documento fiscal comporiam o valor da operação e, portanto, a base de cálculo do ICMS. Para os contribuintes, isso significaria recolher um imposto sobre outro, o que contraria a lógica da reforma, construída sobre a técnica do cálculo “por fora” e sobre a não cumulatividade ampla prevista na Emenda Constitucional 132/2023 e na Lei Complementar 214/2025.

Os fundamentos da sentença

Segundo a matéria, o magistrado entendeu que o IBS e a CBS transitam apenas de forma instrumental pela contabilidade da empresa. Por serem calculados “por fora”, não compõem a receita do contribuinte e, por isso, não podem integrar a base de cálculo do ICMS. O raciocínio guarda semelhança com a lógica que levou o STF a excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins (Tema 69): valores que apenas passam pelo caixa da empresa, para serem repassados ao Fisco, não configuram faturamento ou receita própria. Os especialistas ouvidos pela ConJur consideram a tese defensável, mas ressaltam que o tema está longe de pacificado.

O que isso significa na prática

É preciso cautela: uma sentença isolada de primeira instância não vincula outros juízes nem a Fazenda estadual, e a decisão pode ser reformada. Ainda assim, ela mostra que o mandado de segurança preventivo é um caminho processual viável, já que a tributação do IBS e da CBS passa a produzir efeitos plenos em 1º de janeiro de 2027 e o contribuinte não precisa esperar o primeiro recolhimento para discutir a base de cálculo. Empresas contribuintes do ICMS, sobretudo indústrias e comércios com grande volume de operações, devem avaliar o impacto financeiro potencial: a inclusão de um tributo na base de outro eleva a carga efetiva e pode afetar preços, margens e planejamento de caixa.

O que fazer agora

Recomendamos mapear as operações sujeitas ao ICMS e estimar o efeito da eventual inclusão do IBS e da CBS na base; acompanhar a posição da Fazenda estadual e o andamento do reexame no TJSP; e avaliar, com apoio jurídico, a conveniência de medida judicial preventiva para resguardar o direito antes de 2027. Cada caso depende do perfil da empresa, do estado e do volume de operações, e a estratégia deve ser desenhada sob medida.

A equipe do Ana Viga Advogados Associados acompanha de perto os desdobramentos da reforma tributária e está à disposição para analisar o impacto desse tema no seu negócio. Fale com a nossa equipe.

Fonte: ConJur, “Precedente fortalece exclusão de IBS e CBS da base do ICMS” (em decisão inédita, juiz exclui IBS e CBS da base do ICMS), Sheyla Santos, 14/10/2026.

Compartilhe:

Comente o que achou:

Categorias

Últimos artigos

Abrir bate-papo
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?