A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em 14 de outubro de 2026, o Tema Repetitivo 1.364, que interessa diretamente a empresas do regime não cumulativo de PIS e Cofins: não é possível apurar créditos dessas contribuições sobre o ICMS incidente na aquisição de bens e serviços. A decisão, tomada por unanimidade, consta do Informativo de Jurisprudência nº 906 e tem efeito vinculante sobre os processos em andamento.
O que decidiu o STJ
Sob a relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, a 1ª Seção julgou os REsps 2.150.894/SC, 2.151.146/RS, 2.150.097/CE e 2.150.848/RS. A tese fixada é a de que é vedada a apuração de créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, em relação ao ICMS incidente na aquisição, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, dispositivo incluído pela Lei 14.592/2023. Em outras palavras, o contribuinte não pode mais somar o ICMS embutido no preço de compra à base de cálculo dos créditos.
Os fundamentos da decisão
O STJ apoiou-se em três linhas de raciocínio. A primeira é a competência do legislador: o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite que a lei defina os setores e o funcionamento da não cumulatividade, entendimento que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido no Tema 756. A segunda é a coerência com o Tema 69 do STF, a chamada tese do século: se o ICMS não integra a base de cálculo do débito de PIS e Cofins, também não deve compor a base dos créditos. A terceira é que a não cumulatividade não garante crédito irrestrito, e a jurisprudência já limita o aproveitamento em hipóteses como o regime monofásico e as aquisições isentas, com alíquota zero ou não tributadas.
Vigência e efeitos práticos
A vedação foi inicialmente prevista na Medida Provisória 1.159/2023, convertida na Lei 14.592/2023, e, segundo a decisão, observou a anterioridade nonagesimal, passando a produzir efeitos em 1º de maio de 2023. Por se tratar de recurso repetitivo, a tese deve ser aplicada pelos tribunais de todo o país aos casos sobre o tema, o que reduz de forma considerável as chances de êxito de teses contrárias. Empresas que vinham apurando esses créditos, seja por conta própria, seja amparadas em decisões judiciais, passam a ter risco relevante de autuação e glosa quanto aos períodos posteriores a maio de 2023.
O que fazer agora
O primeiro passo é revisar a apuração de PIS e Cofins e identificar se há créditos calculados sobre o ICMS das aquisições, inclusive os sustentados por mandado de segurança ou por discussão ainda em curso. Em seguida, é prudente avaliar a situação de cada processo, ponderar a necessidade de provisão ou de regularização espontânea, que pode afastar multas, e recalcular o impacto no custo das operações. Vale lembrar que o PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS no novo sistema da reforma tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), de modo que o planejamento de longo prazo deve considerar as regras de creditamento da nova contribuição.
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Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência nº 906, Tema Repetitivo 1.364, 20 de outubro de 2026; Migalhas, “STJ: ICMS não gera créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo”, 14 de outubro de 2026.


