A reforma tributária do consumo não altera apenas a forma de calcular e recolher IBS e CBS: ela também está prestes a mudar um capítulo inteiro do direito penal tributário brasileiro. Com o avanço do split payment previsto na Lei Complementar 214/2025, a discussão deixou de ser só contábil e passou a interessar diretamente a quem responde, pessoalmente, pelo não recolhimento de tributo descontado de terceiro. Entender essa mudança agora, ainda em fase de transição, é essencial para empresários e administradores que querem se proteger de exposição penal desnecessária.
O que muda com o split payment
O artigo 27 da LC 214/2025 estabelece o split payment como modalidade autônoma de extinção do débito de IBS e CBS — e não como uma simples técnica de arrecadação acoplada ao pagamento. Na prática, os artigos 31 a 34 da mesma lei obrigam prestadores de serviços de pagamento eletrônico (cartões, Pix, TED, TEF) a segregar e recolher ao Fisco, no momento da liquidação financeira da transação, os valores de IBS e CBS devidos. O dinheiro correspondente ao tributo nunca chega a ficar disponível para o contribuinte: ele é desviado automaticamente para o Fisco antes mesmo de entrar no caixa da empresa.
Por que isso interessa ao direito penal
O artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 tipifica como crime deixar de recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado de terceiro. Esse tipo penal sempre pressupôs um “trânsito”: o valor entra na disponibilidade do contribuinte e, em vez de repassado ao Fisco, é apropriado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 163.334/SC, consolidou justamente esse entendimento — só se pode falar em dolo de apropriação quando o contribuinte teve o valor à sua disposição e optou por não repassá-lo.
Onde o split payment opera, esse trânsito simplesmente deixa de existir. Se o valor do tributo nunca passa pelas mãos do contribuinte, não há o que reter nem do que se apropriar. Nas operações plenamente integradas aos arranjos de pagamento segregados, o crime do artigo 2º, II perde, na prática, seu substrato fático.
Quem continua exposto — e quem passa a estar mais protegido
O Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS, definiu o perímetro da segregação: o split payment alcança boleto, Pix (em todas as modalidades), TED, TEF, cartões e vouchers. Ficam fora, essencialmente, o dinheiro em espécie e o cheque. Ou seja, comerciantes e prestadores de serviço que recebem por meios eletrônicos tendem a sair do alcance do tipo penal clássico; quem opera predominantemente em espécie continua exposto — e, nesse cenário, mais evidenciado, já que os valores de IBS e CBS passam a ser cobrados “por fora” e escriturados separadamente.
Vale lembrar que a implementação será escalonada: em uma primeira etapa, ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) pode restringir a segregação obrigatória a operações B2B, deixando parte do varejo (cartões, vouchers, Pix por chave) temporariamente fora do circuito automático. Durante essa transição, a exposição penal de quem vende ao consumidor final permanece maior do que será no regime pleno.
O regime de devedor contumaz torna o outro lado mais rígido
Enquanto a segregação reduz a base de contribuintes sujeitos ao crime clássico de apropriação indébita, a Lei Complementar 225/2026 endurece o tratamento de quem permanece inadimplente de forma reiterada. Para o devedor declarado contumaz (artigo 11), os artigos 49 a 54 afastam benefícios como a suspensão da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito — instrumentos historicamente usados como estratégia de defesa. O critério de enquadramento leva em conta, entre outros fatores, a desproporção entre o débito inscrito e o capital social da empresa, elemento que o STF já havia identificado como indício de dolo no próprio RHC 163.334/SC.
O que fazer agora
Para empresas já integradas aos arranjos de pagamento eletrônico, o risco penal não desaparece — ele migra. Deixa de ser um risco associado à inadimplência e passa a se concentrar na exatidão das informações prestadas ao Fisco: classificação de operações, apuração da base de cálculo e parametrização dos sistemas emissores de documentos fiscais. Erros nessas rotinas podem configurar fraude (artigo 1º da Lei 8.137/1990), com penas mais severas. Recomenda-se auditoria periódica desses processos, com documentação que sirva de prova de boa-fé.
Para negócios que ainda operam parcialmente fora da segregação eletrônica, a orientação é redobrar o cuidado: documentar dificuldades financeiras, tentativas de parcelamento e ausência de esvaziamento patrimonial passa a ser decisivo tanto para afastar o enquadramento como devedor contumaz quanto para contestar o dolo em eventual persecução penal.
Se sua empresa quer entender como o split payment e o novo regime de contumácia afetam sua operação específica — ou revisar rotinas fiscais para reduzir exposição penal e administrativa —, nossa equipe está à disposição para uma análise personalizada.
Fonte: Consultor Jurídico (ConJur), “Split payment: para onde vai a apropriação indébita tributária?”, Gustavo Gasparoto e Paola Andrade, 4 de agosto de 2026.


