Julgamento sobre Crédito Presumido de ICMS no PIS/Cofins é Adiado

Julgamento sobre Crédito Presumido de ICMS no PIS/Cofins é Adiado

O Supremo Tribunal Federal havia incluído para o dia 9 de setembro, no Plenário Presencial, a retomada de um dos julgamentos tributários mais aguardados dos últimos anos: o Tema 843 da repercussão geral, discutido no Recurso Extraordinário nº 835.818. Às vésperas da sessão, porém, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, cancelou a pauta em meio a uma crise institucional envolvendo os ministros André Mendonça e Flávio Dino, em disputa sobre o comando da Polícia Federal — episódio sem relação com o mérito tributário, mas que adiou, sem nova data anunciada, o desfecho do julgamento. Em jogo está saber se os créditos presumidos de ICMS — benefícios fiscais concedidos por Estados e pelo Distrito Federal para atrair investimentos — podem ou não ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso é bilionário e afeta diretamente empresas de praticamente todos os setores que usufruem de incentivos estaduais de ICMS.

O que está em julgamento

O Tema 843 discute se os valores de crédito presumido de ICMS — concedidos pelos Estados como forma de reduzir a carga tributária efetiva de determinadas operações — configuram receita ou faturamento da empresa, e por isso deveriam compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, ou se, ao contrário, representam mera renúncia fiscal do Estado, sem ingresso efetivo de recursos no patrimônio do contribuinte, e por isso devem ficar de fora dessa base.

A discussão é parecida, mas não se confunde, com a chamada “tese do século” (exclusão do ICMS destacado em nota da base de PIS/Cofins, já pacificada pelo STF no Tema 69) e também é distinta do debate sobre o Difal do ICMS na base dessas contribuições, tratado recentemente pelo STJ. Aqui o objeto é especificamente o crédito presumido — um benefício fiscal que reduz o ICMS a pagar, e não o imposto destacado na nota fiscal.

O histórico do julgamento

O julgamento começou no Plenário Virtual em março de 2021. O relator, ministro Marco Aurélio (hoje aposentado), votou pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base do PIS/Cofins, por entender que esses valores não configuram receita do contribuinte, mas sim incentivo fiscal estadual. Formou-se, inicialmente, maioria de 6 votos a 0 nesse sentido, acompanhando o relator os ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.

Na sequência, no entanto, os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux abriram divergência, defendendo que os créditos presumidos devem, sim, compor a base de cálculo, por representarem uma vantagem econômica que reduz a carga tributária da empresa e produz, na prática, um incremento indireto de receita. Diante do placar apertado e da relevância do tema, o julgamento foi suspenso por pedido de destaque, levando a discussão ao Plenário Presencial — etapa em que os votos já proferidos no ambiente virtual são mantidos, mas a votação recomeça com discussão ao vivo entre os ministros. A sessão prevista para 9 de setembro de 2026, contudo, foi cancelada pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin, em razão da crise institucional entre os ministros André Mendonça e Flávio Dino sobre o comando da Polícia Federal — episódio sem relação com o mérito do Tema 843. Até o momento, não há nova data confirmada para a retomada do julgamento no Plenário Presencial.

Os argumentos em disputa

De um lado, os contribuintes sustentam que o crédito presumido de ICMS é uma renúncia de receita do Estado concedente, uma política de incentivo regional que não gera acréscimo patrimonial disponível para a empresa — apenas alivia o imposto estadual devido. Submeter esse valor à incidência de PIS/Cofins, argumentam, tributaria uma grandeza que sequer é receita, violando o conceito constitucional de faturamento.

De outro lado, a União defende que, ao reduzir o valor do ICMS a recolher, o crédito presumido gera uma vantagem econômica direta para a empresa, que se traduz em maior resultado operacional — e, portanto, deve integrar a base de cálculo das contribuições federais, sob pena de erosão da arrecadação.

O que muda na prática

Uma decisão favorável aos contribuintes consolidaria o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de PIS/Cofins, com reflexos relevantes para empresas de setores como indústria, agronegócio, comércio atacadista e varejo — que costumam operar com incentivos fiscais estaduais expressivos. Isso pode abrir caminho para recuperação de valores pagos a maior nos últimos cinco anos, via compensação ou ação judicial própria, além de reduzir a carga tributária corrente dessas empresas.

Já uma decisão em sentido contrário validaria as autuações fiscais já lavradas pela Receita Federal contra empresas que excluíram esses créditos por conta própria, com cobrança de tributo, multa e juros. Por isso, o desfecho do Tema 843 tem impacto imediato tanto para quem já discute o tema judicialmente quanto para quem apenas monitora a questão.

O que fazer agora

Empresas que se beneficiam de créditos presumidos de ICMS concedidos por Estados devem, desde já: (i) mapear o volume de créditos presumidos apurados nos últimos cinco anos e o eventual impacto tributário de sua inclusão ou exclusão da base de PIS/Cofins; (ii) verificar se já possuem processo administrativo ou judicial em curso sobre o tema, e avaliar a necessidade de ajuste de estratégia à luz do resultado do julgamento; e (iii) para quem ainda não discute a matéria, avaliar a conveniência de ingressar com medida judicial própria assim que o resultado for conhecido, especialmente diante da possibilidade de modulação de efeitos pelo STF — prática comum em temas de grande impacto fiscal, que pode limitar o alcance retroativo da decisão.

Diante da relevância financeira do tema e da proximidade do julgamento, nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para analisar o impacto específico do Tema 843 na operação da sua empresa e orientar sobre os próximos passos, inclusive quanto a eventuais ações de recuperação de créditos.

Fonte: STF (notícias oficiais sobre a pauta do Tema 843 e o cancelamento da sessão de 9/9/2026) e publicações especializadas (Felsberg Advogados, LH Law, ABAD), “STF pauta julgamento do Tema 843: Exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins”, setembro de 2026.

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