Em sessão realizada em 9 de setembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.276 e decidiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) compõe a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido dos contribuintes para excluir esses valores da apuração das contribuições, fixando tese que deverá ser aplicada por todos os tribunais do país em processos sobre o tema.
O que o STJ decidiu
Ao julgar os Recursos Especiais 2.123.902, 2.123.904 e 2.123.906, relatados pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, a 1ª Seção fixou a seguinte tese vinculante: “a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta, CPRB, compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.” Por se tratar de julgamento em recurso repetitivo, a tese é de observância obrigatória por juízes e tribunais de todo o país (art. 927, III, do Código de Processo Civil), o que deve levar ao desprovimento de ações judiciais ainda em curso com pedido semelhante.
O argumento dos contribuintes
As empresas sustentavam que a CPRB — instituída pela Lei 12.546/2011 como regime substitutivo da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento — incide sobre a receita bruta e, uma vez apurada, é integralmente destinada aos cofres públicos. Por isso, na visão dos contribuintes, esse valor não representaria receita efetivamente incorporada ao patrimônio da empresa e não poderia ser novamente tributado pelo PIS e pela Cofins. A tese se inspirava no entendimento do STF no Tema 69 (a chamada “tese do século”), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins sob fundamento semelhante.
Por que o STJ afastou a comparação com o ICMS
O relator considerou que os precedentes do STF citados pelos contribuintes — Temas 69, 1.048 e 1.111 — tratavam de controvérsia distinta: a discussão, naqueles casos, era sobre quais tributos compõem a própria base de cálculo da CPRB, e não sobre a exclusão da CPRB da base do PIS/Cofins. Para o ministro Bellizze, a CPRB não guarda a mesma natureza do ICMS, que é tributo indireto repassado ao consumidor e destacado na nota fiscal; trata-se, ao contrário, de regime facultativo de tributação sobre a própria receita da empresa. Por entender que o julgamento reafirmou jurisprudência já consolidada nas turmas de Direito Público do STJ — e não representou mudança de entendimento —, o colegiado também rejeitou o pedido de modulação de efeitos, o que significa que a tese se aplica de forma retroativa, sem resguardar situações passadas.
Impacto prático para as empresas
A decisão atinge diretamente empresas dos setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011) — como tecnologia da informação, call center, construção civil, transporte rodoviário de cargas e passageiros, entre outros — que recolhem a CPRB em substituição à contribuição previdenciária patronal. Companhias que ajuizaram ações buscando excluir a CPRB da base do PIS/Cofins, ou que discutem o tema administrativamente, tendem a ver seus pedidos julgados improcedentes daqui em diante, já que a tese vincula as instâncias inferiores. Quem já obteve decisões favoráveis em primeira instância deve se preparar para a reversão em grau de recurso.
O que fazer agora
Recomenda-se que empresas com ações em curso sobre o tema reavaliem, junto à assessoria jurídica, a estratégia processual — incluindo a viabilidade de manter o litígio à espera de eventual recurso extraordinário ao STF, que ainda pode reconhecer repercussão geral própria sobre a matéria. Também é prudente revisar provisões contábeis e contingências constituídas com base na expectativa de êxito nessa tese, bem como avaliar o impacto de eventual reversão de depósitos judiciais. Empresas que ainda não litigam sobre o assunto devem considerar, com cautela redobrada, os riscos de ajuizar novas ações nesse cenário.
A equipe tributária do escritório Ana Viga está à disposição para analisar o impacto específico dessa decisão em ações em curso ou em planejamentos que envolvam a CPRB, o PIS e a Cofins.
Fonte: Migalhas, “STJ mantém contribuição sobre a receita bruta na base de cálculo do PIS/Cofins”, 9 de setembro de 2026.


