Bonificações no PIS/Cofins: STJ adia o Tema 1.412

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Bonificações no PIS/Cofins: STJ adia o Tema 1.412

O Superior Tribunal de Justiça adiou, na véspera da sessão, o julgamento de um dos temas tributários mais aguardados do ano pelo varejo e pela indústria de bens de consumo: a definição sobre se as bonificações e os descontos recebidos de fornecedores integram a base de cálculo do PIS e da Cofins de quem compra. O Tema Repetitivo 1.412 estava pautado para 20 de agosto de 2026, na Primeira Seção, e foi adiado por certidão de secretaria lavrada em 19 de agosto, às 17h08, sem indicação de motivo e sem nova data designada.

O que exatamente aconteceu

Os três recursos paradigmas do Tema 1.412 — REsp 2.221.794, REsp 2.221.800 e REsp 2.223.143, todos oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela — haviam sido incluídos em pauta em 26 de junho de 2026. É importante registrar a distinção técnica: não houve retirada de pauta nem início de julgamento. Nenhum voto foi proferido, não houve pedido de vista nem destaque, e os campos “tese firmada” e “data de julgamento” seguem vazios na base de repetitivos do STJ. O tema permanece afetado, e a controvérsia segue integralmente em aberto.

A divergência entre a Primeira e a Segunda Turma

A afetação ao rito dos recursos repetitivos, ocorrida em 3 de março de 2026, nasceu de divergência interna entre as duas Turmas de direito público do próprio tribunal. A questão submetida a julgamento é definir se as bonificações e os descontos compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do art. 1º, § 3º, V, “a”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A Primeira Turma sustenta que bonificações e descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista — inclusive os condicionados a contraprestações vinculadas à compra e venda — não integram a base das contribuições, por representarem redução do custo de aquisição, e não ingresso de nova receita. A Segunda Turma entende o oposto: descontos condicionados e bonificações devem ser incluídos, por configurarem receita bruta do adquirente, na forma do art. 12, IV, do Decreto-Lei 1.598/1977.

A suspensão nacional continua em vigor

Esse é o ponto de maior repercussão prática imediata. Como não houve julgamento, a suspensão determinada no acórdão de afetação não foi levantada. O STJ a publicou nos seguintes termos: suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no próprio STJ. O alcance da medida sobre processos que ainda tramitam em instâncias ordinárias deve ser conferido no acórdão de afetação e junto ao tribunal de origem, porque a extensão varia conforme a fase processual.

A exposição corre nos dois sentidos

Com o placar em um a um dentro do próprio tribunal, nenhuma empresa que opera com bonificação recorrente está em posição neutra. Se prevalecer a leitura da Segunda Turma, quem deixou de oferecer à tributação as bonificações e os descontos condicionados recebidos terá passivo a quantificar, acrescido de multa e juros. Se prevalecer a da Primeira Turma, o cenário se inverte, mas a devolução do que foi recolhido no passado não é automática: depende de pedido próprio, sujeito ao prazo prescricional quinquenal do art. 168 do Código Tributário Nacional. Registre-se, ainda, que até o momento não há pedido de modulação de efeitos formulado nos autos dos paradigmas — e nenhuma decisão empresarial deve se apoiar em marco temporal que sequer foi requerido.

O que fazer agora

O intervalo aberto pelo adiamento é tempo de medir a exposição, e não de aguardar passivamente. Recomendamos cinco providências: inventariar as bonificações por espécie, separando mercadoria concedida na própria nota fiscal de compra, remessa em nota fiscal própria e verba em dinheiro recebida posteriormente; mensurar o volume de cada modalidade nos últimos cinco anos; conferir a classificação adotada na escrituração fiscal, sobretudo na EFD-Contribuições, e sua consistência com os contratos comerciais firmados com fornecedores; verificar a fase processual do caso próprio, se houver discussão em curso, e o efeito concreto da suspensão sobre ele; e acompanhar a redesignação da sessão na base de repetitivos do STJ e no andamento dos paradigmas.

Vale registrar que a controvérsia não perde relevância com a reforma tributária. Ainda que o PIS e a Cofins sejam extintos em 1º de janeiro de 2027, com a CBS em alíquota plena, nos termos da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025, os fatos geradores ocorridos até lá continuam regidos pela legislação vigente à época. O passivo ou o crédito decorrente do Tema 1.412 sobreviverá à transição e permanecerá discutível por anos.

A equipe tributária do Ana Viga – Advogados Associados acompanha diariamente a evolução do Tema 1.412 e está à disposição para auxiliar sua empresa no levantamento das bonificações recebidas, na avaliação do risco nos dois cenários possíveis e na definição da estratégia processual mais adequada. Fale com a nossa equipe.

Fonte: TaxUp Consultoria Tributária, “STJ adia o julgamento das bonificações na base do PIS/Cofins”, Rafael Belisário, 20 de agosto de 2026, com base na base de repetitivos do STJ (Tema 1.412) e no andamento do REsp 2.223.143.

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