STF julga tributação de lucros no exterior: o que está em jogo

STF julga tributação de lucros no exterior: o que está em jogo

O Supremo Tribunal Federal está concluindo, entre os dias 21 e 28 de agosto, um dos julgamentos tributários mais aguardados pelo setor empresarial em 2026. Em análise no Plenário Virtual, o Recurso Extraordinário 870.214 (Tema 1.008 de repercussão geral) vai definir se o Brasil pode cobrar IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por controladas e coligadas de empresas brasileiras localizadas em países com os quais o país mantém tratados para evitar a dupla tributação. O caso concreto envolve a mineradora Vale e suas unidades na Bélgica, na Dinamarca e em Luxemburgo, mas a tese a ser fixada vai orientar milhares de empresas brasileiras com operações internacionais.

O que está sendo discutido

A controvérsia gira em torno do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que determina a tributação automática dos lucros de controladas e coligadas no exterior na data do balanço em que forem apurados, independentemente de distribuição efetiva aos sócios no Brasil. O ponto central é saber se essa regra pode prevalecer sobre os acordos internacionais firmados pelo Brasil para evitar a bitributação — no caso, as convenções com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, que em geral atribuem ao país de residência da controlada a competência para tributar seus lucros, enquanto não distribuídos.

O precedente da ADI 2.588 e a Lei 12.973/2014

O tema não é novo para o STF. Em 2013, no julgamento da ADI 2.588, a Corte deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 74 da MP 2.158-35/2001, restringindo sua aplicação automática às hipóteses de controladas e coligadas situadas em países com tributação favorecida (os chamados “paraísos fiscais”). Na sequência, a Lei 12.973/2014 reformulou as regras de tributação em bases universais (TBU), tentando compatibilizar o regime brasileiro com o entendimento fixado naquele julgamento. O RE 870.214, agora em análise, é a oportunidade da Corte de esclarecer, com repercussão geral, como essas regras devem conviver com os tratados de bitributação em vigor.

Placar atual e a posição do relator

Segundo acompanhamento do julgamento, o placar está em 3 votos a 2 favoráveis à constitucionalidade da tributação. O relator, ministro André Mendonça, votou contra a incidência de IRPJ e CSLL nesses casos, sob o fundamento de que a tributação automática frustraria a expectativa legítima de contribuintes que estruturaram suas operações internacionais com base na legislação e na jurisprudência vigentes à época — inclusive à luz dos próprios tratados internacionais firmados pelo Brasil. A divergência, aberta pelo ministro Gilmar Mendes, sustenta que a competência tributária brasileira sobre lucros de controladas no exterior não é afastada pelos acordos de bitributação, por não haver, nesses casos, dupla tributação do mesmo fato gerador.

Por que isso importa para empresas brasileiras

O resultado do julgamento tem impacto direto sobre grupos econômicos brasileiros com subsidiárias, coligadas ou controladas no exterior — não apenas grandes multinacionais do porte da Vale, mas também empresas de médio porte com estruturas internacionais de holding, joint ventures ou operações comerciais fora do país. Uma decisão pela constitucionalidade da tributação automática pode gerar passivos tributários relevantes para empresas que hoje não recolhem IRPJ e CSLL sobre lucros ainda não distribuídos por suas controladas estrangeiras, especialmente as localizadas em jurisdições com as quais o Brasil tem tratado de bitributação.

O que fazer agora

Empresas com estruturas societárias no exterior devem, desde já, mapear suas controladas e coligadas localizadas em países com tratado de bitributação com o Brasil e revisar o tratamento fiscal hoje dado aos lucros ainda não distribuídos por essas entidades. É recomendável também acompanhar de perto a conclusão do julgamento — inclusive eventual modulação de efeitos, que costuma ser debatida pelo STF em teses com forte impacto econômico e pode limitar a cobrança retroativa. Empresas em fase de reestruturação societária internacional devem considerar o cenário de decisão desfavorável antes de definir a localização de novas controladas ou coligadas.

O tema envolve questões técnicas de direito tributário internacional e pode ter desdobramentos relevantes conforme a tese final fixada pelo STF. Nossa equipe está acompanhando o julgamento e pode ajudar sua empresa a avaliar o impacto da decisão em sua estrutura societária internacional e a se antecipar a eventuais contingências fiscais.

Fonte: Pimentel e Rohenkohl Advogados, “STF analisará tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior”, 10 de agosto de 2026.

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