ICMS de Combustíveis: STF Mantém Créditos em Vendas Interestaduais

ICMS de Combustíveis: STF Mantém Créditos em Vendas Interestaduais

O Supremo Tribunal Federal concluiu, no último dia 4 de setembro, um julgamento com impacto direto para distribuidoras e demais empresas que comercializam combustíveis derivados de petróleo entre estados. Por 6 votos a 4, a Corte decidiu que a imunidade de ICMS nas operações interestaduais com esses produtos não obriga o contribuinte a estornar os créditos do imposto gerados nas etapas internas anteriores. A decisão, tomada em sessão virtual, tem repercussão geral e vai orientar todos os processos semelhantes no país.

O caso e a tese fixada

O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário 1.362.742, vinculado ao Tema 1.258 de repercussão geral. O caso concreto envolvia uma distribuidora mineira que adquiriu óleo combustível e querosene de aviação em operações internas em Minas Gerais, aproveitou os créditos de ICMS dessas compras e, ao revender o produto para outros estados, não estornou esses valores — o que levou o Fisco estadual a autuá-la.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, com a seguinte tese: “o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘b’, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”. Acompanharam o relator os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Por que a distinção importa

A Constituição afasta a cobrança de ICMS pelo estado de origem nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, direcionando a arrecadação ao estado de destino — o chamado princípio do destino. A dúvida era se essa não incidência equivale a uma isenção comum, hipótese em que a própria Constituição determina o estorno dos créditos anteriores.

Para o relator, não há isso: como o imposto continua sendo cobrado ao longo da cadeia, apenas por outro ente federativo, exigir o estorno geraria aumento artificial da carga tributária, incompatível com a não cumulatividade do ICMS. Ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, seguida por Flávio Dino, Edson Fachin e Cármen Lúcia, para quem a manutenção do crédito sem previsão legal expressa criaria uma exceção não autorizada pelo texto constitucional.

Vale um alerta: a decisão trata especificamente de óleo combustível e produtos equiparados. A gasolina, sujeita ao regime de substituição tributária, não foi abrangida pela tese.

O que fazer agora

Para empresas do setor de combustíveis — distribuidoras, revendedoras e produtoras que realizam operações interestaduais — a decisão do STF abre caminho para:

Revisar autuações e processos administrativos ou judiciais em curso que discutam o estorno de créditos de ICMS em operações interestaduais com óleo combustível, querosene de aviação e produtos equiparados, à luz da tese agora fixada em repercussão geral.

Reavaliar a política de creditamento adotada nos últimos cinco anos, já que a tese pode fundamentar pedidos de restituição ou compensação de valores eventualmente estornados por exigência do Fisco estadual.

Mapear operações futuras com atenção à distinção entre produtos alcançados pela imunidade (como óleo combustível) e aqueles sujeitos à substituição tributária (como a gasolina), que seguem regras próprias.

Como o julgamento teve repercussão geral reconhecida, a tese vincula tribunais e órgãos administrativos em todo o país, o que reforça a segurança jurídica para planejar operações e discutir eventuais autuações já lavradas pelos estados.

Empresas que atuam no setor de combustíveis e enfrentam disputas sobre o tema — ou que simplesmente querem entender como a decisão afeta sua operação — podem contar com a equipe tributária do escritório para uma análise específica do seu caso.

Fonte: Consultor Jurídico (Conjur), “STF permite manter créditos de ICMS em operações interestaduais com combustíveis”, Karla Gamba, 10 de setembro de 2026.

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