Difal fora do PIS/Cofins: STJ fixa tese e modula efeitos

Difal fora do PIS/Cofins: STJ fixa tese e modula efeitos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou, na quinta-feira, 20 de agosto de 2026, uma das controvérsias tributárias mais aguardadas do ano. Por unanimidade, o colegiado decidiu que o diferencial de alíquotas do ICMS — o chamado ICMS-Difal — não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. O julgamento se deu sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.372, o que confere à tese efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário.

A tese fixada no Tema 1.372

Sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Seção julgou em conjunto os Recursos Especiais 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, eleitos como paradigmas da controvérsia. A tese proclamada foi objetiva: “O ICMS-Difal não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”. O entendimento pacifica a matéria e alinha o STJ à orientação que suas Turmas de Direito Público já vinham adotando desde 2024.

Por que o Difal não é receita da empresa

O PIS e a Cofins incidem sobre a receita ou o faturamento da pessoa jurídica, conforme o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição e as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O ICMS-Difal, por sua vez, corresponde à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, sendo devido ao ente estadual nas operações destinadas a consumidor final localizado em outra unidade da Federação. Trata-se, portanto, de valor que apenas transita pela contabilidade do contribuinte e tem destino certo: os cofres públicos.

É exatamente o mesmo raciocínio consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral — a chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins — e replicado pelo próprio STJ no Tema 1.125, relativo ao ICMS-ST. Mero ingresso não se confunde com receita. Ao alcançar também o Difal, a Corte fecha uma lacuna que vinha gerando autuações e insegurança para empresas de comércio eletrônico, varejo e distribuição interestadual.

A modulação de efeitos e o marco de 15 de março de 2017

O ponto mais sensível do julgamento não está na tese em si, mas em seus efeitos no tempo. A Primeira Seção decidiu modular os efeitos da decisão, fixando como marco temporal o dia 15 de março de 2017 — data em que o STF julgou o Tema 69 e definiu a orientação que serviu de fundamento ao entendimento agora adotado.

A modulação contempla uma ressalva relevante: ficam preservadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquela data. Na prática, isso significa que o contribuinte que se antecipou e discutia a matéria antes de 15 de março de 2017 preserva integralmente o seu direito à repetição do indébito; os demais tiveram o alcance da recuperação delimitado pelo marco fixado. A extensão exata dessa ressalva só poderá ser aferida com segurança após a publicação do acórdão e o eventual julgamento de embargos de declaração.

O que sua empresa deve fazer agora

O primeiro passo é diagnóstico: verificar, nas apurações dos últimos cinco anos, se o ICMS-Difal foi efetivamente incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. Muitas empresas o fizeram por padrão de sistema, sem reflexão específica sobre o tema. Feito o levantamento, cabe quantificar o indébito e avaliar a via adequada de recuperação, observados o prazo prescricional quinquenal e os limites impostos pela modulação.

Contribuintes que já possuem ações sobrestadas devem acompanhar o retorno dos processos às instâncias de origem para aplicação do precedente. Quem ainda não discute a matéria precisa avaliar a relação entre custo e benefício do ajuizamento diante do marco de 2017. Em paralelo, é prudente ajustar desde já os parâmetros fiscais dos sistemas para excluir o Difal da base de forma prospectiva, evitando o acúmulo de novos valores indevidos.

Vale ainda manter o radar ligado para o Tema 1.412, também submetido à Primeira Seção, que definirá se bonificações e descontos comerciais compõem a base do PIS e da Cofins, nos termos do artigo 1º, § 3º, V, “a”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O desfecho pode impactar de forma significativa varejistas, distribuidores e concessionárias.

A decisão do STJ traz segurança jurídica, mas exige leitura técnica e ação tempestiva — sobretudo em razão da modulação. A equipe da Ana Viga – Advogados Associados está à disposição para analisar a situação concreta da sua empresa, dimensionar os valores recuperáveis e definir a melhor estratégia diante do novo precedente. Entre em contato conosco.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET, “STJ exclui ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins em julgamento repetitivo”, 20/08/2026.

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