Transação Tributária: Vale a Pena Negociar com o Fisco?

Transação Tributária: Vale a Pena Negociar com o Fisco?

Para muitas empresas, a dívida com a União parece um beco sem saída. Multa, juros e encargo legal crescem mês a mês até o valor total superar, e muito, o tributo que deu origem à cobrança. Foi para destravar esse cenário que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ampliaram, nos últimos anos, os programas de transação tributária. Os números impressionam: somente em 2025, a PGFN recuperou R$ 66,1 bilhões da dívida ativa da União, dos quais R$ 30,8 bilhões vieram de acordos de transação, e desde 2020 já foram formalizadas mais de 3,6 milhões de negociações, segundo o relatório PGFN em Números (edição 2026). Para o empresário que carrega passivo fiscal, entender como esse instrumento funciona — e onde ele efetivamente ajuda — é decisão estratégica, não apenas contábil.

O que a lei realmente permite descontar

A Lei nº 13.988/2020, que criou a transação tributária federal, é clara em um ponto que costuma gerar confusão: o desconto nunca incide sobre o tributo em si. O artigo 11, inciso I, autoriza reduções apenas sobre multas, juros e encargos legais; o § 2º, inciso I, veda expressamente qualquer transação que diminua o valor originário do crédito. Ou seja, a dívida principal — o imposto que a empresa deixou de pagar — permanece intacta. O que se negocia é o peso que se acumulou em cima dela.

Os limites do desconto e o prazo de pagamento

Os tetos estão no artigo 11, § 2º, incisos II e III (na redação dada pela Lei nº 14.375/2022): desconto máximo de 65% sobre o valor total dos créditos negociados e parcelamento em até 120 meses. Para pessoa física, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e instituições de ensino, os limites sobem para 70% de desconto e 145 meses. Na prática, esses percentuais só se tornam alcançáveis quando multas, juros e encargos já representam ao menos 65% do valor total da dívida — o que normalmente só ocorre em débitos antigos, que acumularam anos de Selic e multa de ofício, a qual pode chegar a 75%, 100% ou até 150% em casos de sonegação ou reincidência, conforme o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.

Como a PGFN decide quem recebe desconto

O critério central é a chamada capacidade de pagamento, definida pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 como uma estimativa do quanto a empresa conseguiria pagar em até cinco anos, em cenário de execução judicial. A partir dela, os devedores são classificados de A a D: as classificações A e B indicam capacidade de quitar a dívida e não têm direito a desconto — apenas prazo de parcelamento de até 60 meses; as classificações C e D indicam capacidade insuficiente e são as que efetivamente acessam os descontos maiores. Isso significa que negociar cedo, antes de a situação financeira se deteriorar, pode significar menos desconto — mas também significa parar de acumular Selic e multa sobre um passivo que só cresce.

O que o empresário deve avaliar antes de aderir

Antes de aderir a qualquer edital de transação, vale checar três pontos com a equipe jurídica e contábil: primeiro, o extrato completo das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) no portal Regularize da PGFN, para confirmar valores e origem de cada débito; segundo, se a dívida ainda comporta discussão judicial ou administrativa — aderir à transação normalmente implica confissão irrevogável e renúncia a recursos sobre o valor negociado; terceiro, o prazo do edital vigente, já que a PGFN publica editais específicos por perfil de contribuinte e por tipo de débito, com regras e janelas de adesão que mudam ao longo do ano.

A transação tributária é hoje o principal caminho para regularizar passivo fiscal federal sem comprometer o caixa da empresa de uma só vez — mas é um instrumento técnico, com armadilhas para quem adere sem avaliação prévia. Nossa equipe pode analisar a situação fiscal da sua empresa, simular cenários de desconto e prazo, e indicar se o momento certo de negociar é agora ou se vale esperar. Fale com a gente antes de assinar qualquer edital.

Fonte: Consultor Jurídico (Conjur), “Transação tributária: concessão do Fisco ou confissão do sistema”, Luciano Gomes Filippo, 3 de agosto de 2026. Base legal: Lei nº 13.988/2020, Lei nº 14.375/2022, Portaria PGFN nº 6.757/2022 e Lei nº 9.430/1996.

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